Pessoal, segue artigo muito esclarecedor.
Resolvi divulgar este artigo porque assim como muitos brasileiros acabei de realizar um empréstimo, mas diferente de muitos, sempre procuro saber meu direito quando realizo uma ação e achei este artigo.
Compartilhando, aqui está.
ANA LÚCIA DE OLIVEIRA
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O Código de Defesa do Consumidor confere especial proteção aos empréstimos e financiamentos concedidos ao consumidor, que deve ser informado previamentesobre as seguintes condições: preço do produto ou serviço, no caso de financiamento, em moeda corrente nacional; taxa de juros do empréstimo ou financiamento e taxa de juros de mora (que é aquela utilizada para o caso de atraso no pagamento das prestações); o número de prestações e a periodicidade das mesmas; o somatório a pagar, com o sem o financiamento.
Resolvi divulgar este artigo porque assim como muitos brasileiros acabei de realizar um empréstimo, mas diferente de muitos, sempre procuro saber meu direito quando realizo uma ação e achei este artigo.
Compartilhando, aqui está.
ANA LÚCIA DE OLIVEIRA
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O Código de Defesa do Consumidor confere especial proteção aos empréstimos e financiamentos concedidos ao consumidor, que deve ser informado previamentesobre as seguintes condições: preço do produto ou serviço, no caso de financiamento, em moeda corrente nacional; taxa de juros do empréstimo ou financiamento e taxa de juros de mora (que é aquela utilizada para o caso de atraso no pagamento das prestações); o número de prestações e a periodicidade das mesmas; o somatório a pagar, com o sem o financiamento.
Tais requisitos são obrigatórios e não só podem, como devem, ser
exigidos pelo consumidor antes de assinar o respectivo contrato.
É importante ficar atento à multa pactuada para o caso de atraso nas
prestações, vez que a mesma jamais poderá ser superior a dois por cento. As
cláusulas que prevejam multas superiores a este patamar são nulas de pleno
direito e o consumidor poderá requerer sua diminuição e pleitear as perdas e
danos daí decorrentes.
Outro aspecto importantíssimo diz respeito à quitação antecipada do
empréstimo ou financiamento, seja de forma total ou parcial. Nestes casos o
consumidor tem direito à redução proporcional dos juros.
As instituições financeiras concedem descontos para este caso, porém há
que ser observada a redução proporcional dos juros.
É imprescindível que sejam analisados alguns aspectos, tais como o
vencimento das prestações e o montante de juros utilizado na operação de
crédito.
Se o consumidor antecipa o pagamento das prestações, os juros embutidos
nas mesmas devem ser excluídos, isto é, relativamente ao período de
antecipação. Se a prestação seria quitada em um ano e o consumidor quita em um
mês, não é razoável que pague juros pelos onze meses que não utilizou o
crédito.
Na maioria dos casos, se formos considerar tais aspectos, a redução do
montante devido é considerável. Quanto maior a taxa de juros utilizada, maior
será a redução do valor devido. Quanto maior a antecipação do pagamento, também
será maior a redução.
Daremos um exemplo verídico, no qual, para quitação total do empréstimo,
o consumidor pagou R$ 5.884,63. Inconformado com o montante que lhe foi
cobrado, o mesmo ajuizou demanda judicial visando o recálculo da dívida tendo
em vista a quitação antecipada. Após a realização de prova pericial contábil
concluiu-se que o montante que deveria ter sido pago era de R$ 4.533,00.
Concluiu-se ainda que a instituição financeira cobrou, a maior, a quantia de R$
1.351,63. Tendo em vista a cobrança abusiva, a instituição financeira foi
condenada a restituir em dobro a quantia indevidamente cobrada.
Casos como este acontecem com muita freqüência, portanto, é preciso que
o consumidor esteja atento.
Sempre que efetuar a quitação antecipada de um empréstimo ou
financiamento, procure um advogado de confiança ou um contador, a fim de apurar
se o valor cobrado foi correto ou não.
Publicado por Anderson Lessa
Advogado militante há cerca de 13
anos no Rio de Janeiro, nas áreas cível, trabalhista e empresarial, dentre
outras. Pós graduado em Direito...