sábado, 14 de dezembro de 2013

Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez negado pelo INSS. Como proceder?

Sempre recebo e-mails de pessoas que versam sobre aposentadorias. Muitos destes, não sabem dizer a aposentadoria requerida, mas querem saber mais sobre como proceder e se estão no caminho certo.

Abaixo, um artigo de fácil compreensão sobre a diferença entre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

Desta forma, espero está contribuindo para sanar dúvidas.

ANA LÚCIA DE OLIVEIRA
Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência da OAB/MG
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Publicado por Rodrigo Marcos Fatuch - 1 semana atrás
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Ao contrário do que o próprio nome sugere, para ter direito ao benefício de auxílio-doença não basta ser portador de uma doença: ela deve ser incapacitante para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. (artigo 59 da Lei 8.213/1991)

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, é devida quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (artigo 42 da Lei 8.213/1991)

Por exemplo: uma segurada exerce a atividade habitual de massagista, e não consegue mais trabalhar, pois está sentindo muitas dores nos ombros. Após realizar exames médicos, descobre que está com uma doença chamada espondilite anquilosante. Nesse caso ela possui uma doença (espondilite anquilosante) que a incapacita para sua atividade habitual (massagista), o que lhe garante o direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, nesse último caso se não houver possibilidade de recuperação e ela não puder exercer outra atividade.

Nota-se ainda que tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez também podem decorrer de acidente (do trabalho ou de qualquer natureza), caso deixe a pessoa em situação de incapacidade para o trabalho, nos termos acima citados.

Por tal motivo, são chamados de benefícios por incapacidade, que também exigem outros requisitos, como a qualidade de segurado (que em termos simples, significa estar contribuindo, apesar de haver situações nas quais os segurados ficam um período sem contribuir e mesmo assim, mantêm a qualidade de segurado), e em regra, a carência (que é um número mínimo de contribuições mensais feitas), dispensada em algumas situações específicas, como a da massagista acima relatada, pelo fato de ser portadora de espondilite anquilosante. (artigos 15 e 151 da Lei 8.213/1991)

Quem tiver o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez negado pelo INSS pode proceder de duas formas: recorrer administrativamente à autarquia previdenciária ou entrar na Justiça, situação que ocorre com frequência, muitas vezes em virtude de demora e ineficiência do INSS.

Isso certamente contribui para que ele seja considerado o maior litigante do país no primeiro grau de jurisdição e nos juizados especiais, como divulgado em relatório do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível em http://www.cnj.jus.br/images/pesquisas-judiciarias/Publicacoes/100_maiores_litigantes.pdf.

Fonte: http://rodrigomf.jusbrasil.com.br/artigos/112179400/pedido-de-auxilio-doenca-ou-aposentadoria-por-invalidez-negado-pelo-inss-como-proceder?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter