No município de São Lourenço foi sancionado pelo Prefeito Zé Neto uma lei importante para as pessoas com deficiência e idosos. É a obrigatoriedade de unidades hospitalares, clínicas médicas e fisioterápicas, ambulatórios, centro de saúde, postos de saúde, casas de idosos, asilos, casa de repouso, APAE, escolas de ensino educacional e similares de São Lourenço, comunicar violência quando as vítimas são pessoas com deficiência e idosos, que são vulneráveis. Esta comunicação, principalmente, direcionada aos conselhos é imprescindível para elaboração de políticas públicas, pois o número
de denúncias de crimes cometidos contra pessoas com deficiência registrou um
aumento de 81,3% de janeiro a agosto deste ano, em relação ao mesmo período do
ano passado, segundo levantamento do Disque Direitos Humanos (0800 031 11 19)
da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedese). As denúncias
saltaram de 75 nos oito primeiros meses de 2012 para 136 em igual período deste
ano, ultrapassando todos os 129 casos registrados no ano passado (http://www.social.mg.gov.br/component/gmg/story/2496-disque-registra-aumento-de-81-3-nos-crimes-contra-pessoas-com-deficiencia).
Parabéns aos vereadores de são Lourenço, principalmente aos vereadores William, Ricardo e Fabrício, pela iniciativa.
ANA LÚCIA DE OLIVEIRA
Coordenadora Especial de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência da SEDESE
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E-mail enviado pelo meu dileto amigo Vereador de São Lourenço William
Lei de autoria do Vereador William com o apoio dos
vereadores Ricardo e Fabrício e de toda Câmara de Vereadores de São Lourenço
MG.
Lei obriga comunicar maus tratos a idosos e pessoas com deficiência
O prefeito municipal sancionou a Lei nº 3.111, que dispõe sobre a
obrigatoriedade de comunicar aos órgãos de proteção e conselhos ligados ao
tema, os casos de abusos e maus tratos aos idosos e pessoas com deficiência. A
comunicação de tais casos, aos conselhos e às autoridades policiais, caberá às
instituições de saúde, de assistência social e de educação. E deverá acontecer
independente de posterior desenvolvimento de processos civis ou criminais
contra os responsáveis.
A referida lei ainda deverá ser regulamentada, através de decreto, pelo
prefeito. Segue abaixo inteiro teor da referida lei:
LEI MUNICIPAL
Nº 3.111 Dispőe sobre a obrigatoriedade de comunicar aos órgăos de proteçăo e
conselhos ligados ao tema, os casos de abusos e maus tratos aos idosos e
Pessoas com Deficięncia
LEI
MUNICIPAL Nº 3.111 DE 2013
Dispõe
sobre a obrigatoriedade de comunicar aos órgãos de proteção e conselhos ligados
ao tema, os casos de abusos e maus tratos aos idosos e Pessoas com Deficiência
(PcD) no município de São Lourenço e dá outras providências.
O Povo de São Lourenço, por seus
representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°As unidades hospitalares, clínicas médicas e
fisioterápicas, ambulatórios, centro de saúde, postos de saúde, casas de
idosos, asilos, casa de repouso, APAE, escolas de ensino educacional e
similares de São Lourenço, ficam obrigadas a comunicar ao Conselho do Idoso, ao
Conselho da Pessoa com Deficiência e autoridades policiais os casos de suspeita
e/ou confirmação de abuso e maus tratos aos idosos e as Pessoas com
Deficiência.
§ 1° -Entende-se por idoso, para efeito desta lei,
pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
§ 2° -Pessoa com Deficiência é considerada, em síntese, a
pessoa que apresenta, em caráter permanente, perda ou anormalidade de sua
estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gere
incapacidade para o desempenho de atividades dentro do padrão considerado
normal para o ser humano. A pessoa nessa condição é comumente enquadrada em uma
das seguintes categorias de deficiências reconhecidas pela legislação: física,
mental, intelectual, autismo, auditiva, sensorial, visual, múltipla.
§ 3°-
A comunicação prevista no caput do artigo primeiro deve acontecer independente
de posterior desenvolvimento de processos civis ou criminais contra os responsáveis
pela situação.
Art. 2°O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei
em até 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 3°Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação.
Prefeitura
Municipal de São Lourenço, em 17 de setembro de 2013.
José Sacido
Barcia Neto
Prefeito Municipal
Marcos
Antônio Pinto Teixeira
Secretário Municipal de Governo
Marco
Antônio da Cunha Arantes
Secretário Municipal de Planejamento e
Gestão Estratégica
Projeto de Lei nº. 2.615/2013
JSBN/ALS//als