sexta-feira, 20 de julho de 2012

Direito à saúde

Luiz Felipe Andrade Costa - Pós-graduando em direito processual pelo IEC/PUC Minas
Publicação: 20/07/2012 04:00


Recentemente, no caderno Direito & Justiça, foi publicado o artigo “Saúde para todos”, do procurador do município de Belo Horizonte Cristiano Reis Giuliani levantando relevantes discussões acerca do direito à saúde, principalmente porque se trata de questão indefinida no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF). Algumas ponderações ainda se fazem pertinentes. É que se tornou descontrolada a busca por medicamentos e insumos com aval do Poder Judiciário. Diversos são os casos em que os pacientes sequer chegaram a pleitear o fármaco ou o insumo administrativamente e já se valem de demanda judicial para tanto. Entendendo ser caso de extinção do feito, sem resolução de mérito, por nítida ausência de interesse de agir.
Em outras ocasiões, as petições iniciais são instruídas com simples relatório médico, elaborado por profissional não vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS), o qual não discrimina quais alternativas terapêuticas já foram utilizadas pelos pacientes e, muito menos, se há urgência na obtenção do insumo que justifique o deferimento da medida, liminarmente. Nessas hipóteses, entendo ser inviável a concessão da medida, porquanto não há prova da imprescindibilidade do fármaco, sendo injustificável a imposição de obrigações por diversas vezes extremamente onerosas ao erário, que acabarão por dificultar o acesso à saúde daqueles que realmente necessitam e o atendimento a outros direitos prestacionais.
Vale destacar que compete ao autor, antes de manejar sua demanda judicial, buscar tratamento com os medicamentos regularmente fornecidos pelo Estado, antes de partir para outros. Ressalte-se o uso indiscriminado de medicamentos. Em 2/7, o EM publicou a reportagem “Uso de drogas contra déficit de atenção explode e ameaça a saúde de milhões de crianças” abordando as nefastas consequências do uso sem ponderação de medicamentos para o tratamento do transtorno de déficit de atenção e hiperatividade em crianças, que, diga-se de passagem, ensejou a instauração de diversas demandas judiciais buscando a obtenção desses fármacos na esfera pública.
Está passando da hora de a sociedade brasileira promover o desapego ao uso abusivo de medicamentos e buscar alternativas para manutenção de sua saúde. E mais, os magistrados precisam ser mais rigorosos, principalmente no deferimento de medidas liminares, de modo a coibir o excesso nas demandas e a imposição de obrigações onerosas aos entes públicos, passando a exigir que se apresente receita médica atualizada para recebimento do medicamento e a não fazer vinculação à marca comercial, mas apenas ao princípio ativo.
Ademais, tenho ser correto e ponderado o entendimento adotado em algumas das câmaras do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no sentido de que o direito à saúde não pode ser buscado contra qualquer ente público de forma indiscriminada, visto que, “se os recursos públicos são escassos, principalmente os municipais, devem ser harmonizados para atendimento de todos os direitos fundamentais sociais. Portanto, o particular deverá reclamar do município aqueles medicamentos incluídos na farmácia básica e do estado os medicamentos excepcionais e de alto custo, assim definidos através de normas expedidas pelo SUS e pelo Ministério da Saúde, não se afigurando razoável que um ente responda pelas atribuições do outro, sem qualquer previsão orçamentária para tanto”. (Apelação Cível 1. 0699.11.006098-4/002).
Assim sendo, não pode também um município, com pouco mais de 5 mil habitantes, ser compelido ao fornecimento, em favor de apenas um, de medicamentos paliativos para o tratamento de doenças como câncer, em que cada caixa dos fármacos chega a quase R$ 10 mil, sob pena de ter toda a sua política financeira desestruturada e, repita-se, comprometer o atendimento à saúde de outros munícipes, devendo a obrigação, nesse caso, ser imposta à União, que tem maiores recursos para tanto.