sábado, 12 de maio de 2012

Publicada resolução que estabelece procedimentos de acessibilidade para veículos de transporte coletivo de passageiros


No dia 07 de maio de 2012, foi publicado no Diário Oficial da União, p. 62 - seção 1 a Resolução 402, de 26 de abril de 2012, abaixo transcrita.
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CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
RESOLUÇÃO Nº 402, DE 26 DE ABRIL DE 2012

Estabelece requisitos técnicos e procedimentos para a indicação no CRV/CRLV das características de acessibilidade para os veículos de transporte coletivos de passageiros e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme Decreto n.º 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos para registro das características ou tipos de acessibilidade dos veículos de transporte coletivo de passageiros nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, bem como os requisitos para vistoria e fiscalização;
CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, e nº 10.098, de 18 de dezembro de 2000, e no Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO o contido nos artigos 98 e 105 do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO o disposto nas normas ABNT NBR nº 14022, NBR nº 15320 e NBR nº 15570, e nas Portarias INMETRO nº 260/2007, 168/2008, 158/2009, 358/2009, 36/2010, 292/2010, 364/2010 e 27/2011; e
CONSIDERANDO o que consta nos Processos Administrativos n.º 80000.056853/2010-15 e 80000.033846/2010-45, resolve:

Art. 1º Os veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, de aplicação rodoviária, urbana ou seletiva, fabricados ou adaptados com características de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, deverão apresentar essa informação, no CRV e no CRLV, conforme Anexo I, atendendo aos requisitos estabelecidos nesta Resolução e na legislação metrológica.

Art. 2º Para fins desta Resolução, serão aplicadas as seguintes definições:

I - Deficiência: Toda perda ou anomalia de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desenvolvimento de atividades, dentro do padrão considerado normal, para o ser humano.
II - Mobilidade Reduzida: Dificuldade de movimentação permanente ou temporária, gerando redução efetiva de mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção. Esse conceito aplica-se a pessoas idosas, gestantes, obesas e com crianças de colo.

Art. 3º Para cumprimento do disposto no artigo 1º desta Resolução, os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem exigir do proprietário do veículo acessível, sem prejuízo da obrigatoriedade de cumprimento dos demais requisitos previstos nesta Resolução e na legislação metrológica, a apresentação dos seguintes documentos:

I - Veículos cujos requisitos de acessibilidade que tenham sido conferidos pelo encarroçador, apresentação de pelo menos um dos seguintes documentos:

a) Documento fiscal de aquisição do veículo de característica urbana para transporte coletivo de passageiros fabricado a partir de 16/10/2008, contendo a inscrição referente ao atendimento à norma ABNT NBR nº 14022;
b) Documento fiscal de aquisição do veículo de característica urbana para transporte coletivo de passageiros fabricado a partir de 01/03/2009, contendo a inscrição de atendimento às normas ABNT NBR nº 14022 e 15570;
c) Documento fiscal de aquisição do veículo de característica rodoviária para transporte coletivo de passageiros fabricado a partir de 01/01/2008, contendo a inscrição de atendimento à norma ABNT NBR nº 15320;
d) Documento fiscal de aquisição do veículo de característica rodoviária que trafega em vias urbanas, utilizado no serviço seletivo para transporte coletivo de passageiros, fabricado a partir de 01/01/2008, contendo a inscrição de atendimento à norma ABNT NBR nº 15320;
e) Documento fiscal de aquisição do veículo de característica rodoviária que trafegam em vias urbanas, utilizados no serviço seletivo para transporte coletivo de passageiros, fabricado a partir de 18/12/2010, contendo a inscrição de atendimento à norma ABNT NBR nº 15320 complementados pelos requisitos de comunicação visual e de segurança estabelecidos pela Portaria n.º 364/2010, do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;
f) Declaração do encarroçador com firma reconhecida por autenticidade, evidenciando que os veículos foram fabricados com as "características" de acessibilidade previstas nas normas citadas nos incisos anteriores ou outras normas que as substituam.
II - Veículos cujos requisitos de acessibilidade que tenham sido conferidos mediante adaptação:
a) Certificado de Segurança Veicular - CSV, fornecido pela Instituição Técnica Licenciada - ITL, que efetuou a inspeção de segurança veicular, contendo o "tipo" de acessibilidade do veículo.

Art. 4º Os veículos acessíveis, sem prejuízo do cumprimento da legislação metrológica, deverão estar devidamente identificados por meio das informações visuais internas e externas, na forma do Anexo II e atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I - os veículos equipados com plataforma elevatória veicular ou que possibilitem o embarque de pessoas com deficiência em cadeira de transbordo ou rampa de acesso deverão possuir o Símbolo Internacional de Acesso - SIA, afixados na forma das figuras 1 a 4 do anexo II;
II - no caso dos veículos com característica de acessibilidade tipos 1, 1A e 4 (Anexo I), o letreiro que indica o destino e o número da linha, aplicado na parte frontal superior do veículo, deve ter caracteres na cor amarelo-limão ou verde-limão, fundo preto, podendo ser utilizado letreiro luminoso, garantindo visibilidade e legibilidade a determinada distância para os usuários, em especial as pessoas com baixa acuidade visual (figura 5 do Anexo II);
III - os equipamentos destinados à acessibilidade, como plataforma elevatória veicular, rampa de acesso e cadeira de transbordo, bem como o sistema de ancoragem e cintos de segurança, quando aplicáveis, deverão estar em perfeito estado de conservação e funcionamento;

IV - junto aos assentos preferenciais ou de uso reservado deve ser afixado um adesivo utilizando símbolos específicos, conforme figuras 6 e 7 do anexo II, indicando quais são as pessoas que possuem o direito legal de uso desses assentos;

V - os degraus de acesso dos veículos com acessibilidade devem possuir sinalização na cor amarela, facultada a utilização, em conjunto, de película refletiva para promover melhor condição de visibilidade, conforme figura 8 do anexo II;

VI - no salão de passageiros deve haver uma área reservada para a acomodação de forma segura de pelo menos uma cadeira de rodas ou para um cão-guia que acompanha a pessoa com deficiência visual, conforme figuras 9 e 10 do anexo II, observados os requisitos de segurança das normas técnicas ABNT NBR nº 14022, NBR nº 7337 e NBR nº 6091.

Art. 5º Para atendimento do disposto no art. 1º desta Resolução, o proprietário do veículo deverá providenciar as informações no CRV e no CRLV, quando do licenciamento anual referente ao exercício 2013, observado o calendário nacional estabelecido na Resolução CONTRAN nº 110/2000.

Art. 6º O descumprimento das disposições estabelecidas nesta Resolução, sujeita o infrator às penalidades e medidas administrativas previstas Código de Trânsito Brasileiro - CTB, da seguinte forma:

I - Falta da informação do tipo de acessibilidade no CRV/ CRLV: Infração: art. 230, inciso VII, do CTB;

I - Informações visuais internas ou externas do veículo acessível, sem visibilidade, com caracteres apagados, danificadas, instaladas em desacordo com o anexo II desta Resolução, ou ainda, na sua falta; Infração: art. 237 do CTB;

III - Falta ou defeito nos equipamentos instalados para acessibilidade: Infração: art. 230, inciso IX do CTB.

IV - Equipamentos para acessibilidade instalados em desacordo com os requisitos desta Resolução: Infração: art. 230, inciso X do CTB.

Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados decorrentes da Deliberação n.º 104, de 24 de dezembro de 2010, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 27 de dezembro de 2010.

Art. 8º O Anexo desta Resolução encontram-se disponíveis no sitio eletrônico www.denatran.gov.br.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JULIO FERRAZ ARCOVERDE
Presidente do Conselho
PEDRO DE SOUZA DA SILVA
p/Ministério da Justiça
RUI CESAR DA SILVEIRA BARBOSA
p/Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
p/Ministério dos Transportes
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
p/Ministério da Saúde
JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
JOÃO ALENCAR OLIVEIRA JÚNIOR
p/Ministério das Cidades