sábado, 25 de fevereiro de 2012

Comissão de Defesa das Pessoas com Deficiência elabora parecer de veto a projeto de lei


O vereador de Belo Horizonte Leonardo Mattos, apresentou um projeto de Lei na Câmara dos Vereadores Municipal, quedispõe sobre o reconhecimento da pessoa com autismo como pessoa com deficiência, para fim da plena fruição dos direitos previstos pela legislação do município. Tal projeto foi aprovado pelos representantes da Câmara, porém, o prefeito de Belo Horizonte, Márcio Lacerda vetou integralmente esse projeto.
Devido a esse veto, no dia 8 de fevereiro, a Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência da OAB/MG, juntamente com outras entidades, se reuniram para elaborar parecer do veto ao referido projeto de lei.
Estiveram presentes ao encontro, a presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência da OAB/MG, Ana Lúcia Oliveira; a integrante da Comissão, Thaís Lolo Andrade Gualberto; a presidente e a integrante do Centro de Vida Independente/BH, Kátia Ferraz Ferreira e Terezinha Oliveira da Rocha, respectivamente e a representante do Ponto de Cultura Talentos Especiais, Denise Martins Ferreira.
Após a elaboração desse parecer, ele foi entregue ao vereador, Leonardo Mattos. Segue abaixo o parecer.
PARECER
Analisando cuidadosamente a Proposição de Lei 291/2011, de autoria do Vereador Leonardo Mattos, da Câmara Municipal de Belo Horizonte, primeiramente, impende ressaltar que AUTISMO é considerado deficiência em nosso país, com fulcro no Decreto 5.296/2004, que “Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências”.
O referido diploma legal estabelece em seu art. 5º, §1º, I: “pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias...” Por sua vez, a lei 10.690/2003, estabelece em seu art. 2º, IV: “pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou AUTISTAS, diretamente ou por intermédio de seu representante legal”.
Ademais, o Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, que entrou em vigor em 2008. Nesta Convenção, o país se comprometeu a assegurar diversos direitos às pessoas com deficiência, conceituando e dizendo quem são estas pessoas.
No art. 1º, a Convenção estabelece quem são as “Pessoas com Deficiência: “aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelec­tual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”.
Dentre os direitos assegurados, temos: "o direito de desfrutar de uma vida decente, tão normal e plena quanto possível", o "direito de ter suas necessidades especiais levadas em consideração em todos os estágios de planejamento econômico e social" e "participar de todas as atividades sociais, criativas e recreativas".
Outrossim, a própria legislação municipal, especificamente, a Lei 8.007/2000, dispõe em seu art. 2º o conceito de pessoa portadora de deficiência [sic]:
“I - desvantagem quanto a orientação, independência física ou mobilidade;
II - desvantagem de ordem neuropsíquica que acarrete dificuldade para exercício de ocupação habitual, interação social e independência econômica.”
Em pesquisa realizada constata-se que o autismo é uma disfunção global do desenvolvimento. É uma alteração que afeta a capacidade de comunicação do indivíduo, de socializações de comportamento (http://RevistaAutismo.com.br/DiaMundial).
Neste diapasão, fica claro que autista é considerado pessoa com deficiência em nossa legislação, pois não podemos restringir direitos fundamentais para umas pessoas e outras não, sendo que a Convenção, que possui status de Emenda Constitucional, em obediência ao art. 5º, §3º da Constituição Federal deve ser seguida por todos os entes da Federação: União, Estados, Distrito Federal e MUNICÍPIOS.
Pela simples leitura da Convenção e um estudo básico, podemos observar que não há que se confundir pessoas com deficiência com doentes mentais ou “pessoas portadoras de sofrimento mental”. Isto é apenas um subterfúgio para justificar a falta de informações para oferta do serviço público.
Outra questão de relevante pujança no referido veto, ora em análise, é quando se refere que o próprio Projeto de lei segrega, por este ser direcionado às pessoas autistas.
Mais uma vez, vamos analisar a Constituição Federal, em seu art. 5º, caput, que estabelece o direito à igualdade, porém, este tão sonhado princípio é isonômico. O que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas. Somente se tem por lesado este princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade protegida pelo direito. A desigualdade na lei se traduz quando a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico às pessoas diversas.
Assim, não podemos dizer que o projeto de lei transgrediu norma ou feriu um direito positivo, muito pelo contrário, o objetivo do projeto de lei foi igualar um grupo de pessoas que estão sendo cerceadas em seus direitos fundamentais.
Não podemos dizer que houve vício de iniciativa quando o projeto de lei em seu art. 2º tratou da organização de serviços públicos de interesse local. Uma leitura atenta, observa-se que não foram criados centros de atendimento, pressupõe-se que tais centros já existem dentro do sistema integrado do atendimento à saúde e educação. O inciso I estabelece:
“manter, em diversas regiões do seu território, centros de atendimento integrado de Saúde e Educação, com oferta de tratamento de pessoas com autismo.”
O Poder Legislativo municipal não usurpou matéria de competência exclusiva do Chefe do Executivo, ele tão-somente buscou concretizar os princípios da solidariedade e do bem estar de todos os cidadãos, previstos tanto na Constituição Federal, quanto na Constituição Estadual de Minas Gerais, destacando uma política pública que deve ser instituída na municipalidade.
Estabelece o art. 23, II da Constituição Federal:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
...........
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
A busca da igualdade de oportunidades e possibilidade de humanização das relações sociais, uma das inegáveis tendências da sociedade contemporânea, acolhida pelo sistema constitucional vigente, determina a adoção de políticas públicas que propiciem condições para que se amenizem os efeitos das carências especiais de seus portadores e toda a sociedade atue para os incluírem no que seja compatível com as suas condições.
O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Melo, em sua brilhante decisão monocrática na ADPF nº 45, já destacava ser de competência ordinária dos Poderes Executivo e Legislativo "formular e implementar" políticas públicas.
Concluímos, pelo exposto acima, que o projeto de lei merece todos os aplausos, pois alcança pessoas que estão completamente desprovidas de garantias de direitos, na medida em que almeja a implementação de política relacionada à saúde e educação, porém, atribuímos algumas sugestões para a melhoria do projeto de lei.
*Ana Lúcia Oliveira - Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência da OAB/MG